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Certificação dos Sistemas de Gestão de Segurança da Informação: O Diferencial em Risco

 
Renato Opice Blum, Camilla do Vale Jimene
 
No cenário mercadológico atual, empresas que possuem certificados emitidos pela ISO (The International Organization for Standardization) são referência em seu campo de atuação e conseqüentemente destacam-se no mercado, como aconteceu no Brasil com a ISO 9001 que certifica a qualidade das companhias.

Nesse sentido, a ISO editou a norma mundial 27001 para a certificação de sistemas de gestão para segurança da informação, com enfoque especial para a questão da segurança das informações corporativas, tornando-a requisito essencial para o sucesso de estratégias de negócio.

Referida norma é reconhecida mundialmente, sendo que, no Brasil, foi publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e mais, a primeira empresa no mundo que obteve seus Sistemas de Gestão de Segurança da Informação certificados foi uma empresa genuinamente nacional, o que trouxe para um futuro muito próximo a concorrência no mercado brasileiro por empresas que possuem este nível de excelência.

A norma 27001 prevê a consideração de requisitos legais e/ou regulamentares, bem como obrigações de segurança contratuais. É nesse ponto que surge a necessidade da “declaração de aplicabilidade”, documento que formalizará os objetivos e controles aplicáveis e pertinentes à cada companhia que pretenda obter a certificação de seus Sistemas de Gestão de Segurança da Informação.

A peculiaridade do assunto é que tal documento deve ser desenvolvido por advogados, visto que é intrinsecamente ligado à questões jurídicas. Isto porque o art. 4º da Lei n.º 8.906/94, reputa nulos os atos privativos do advogado, definindo, em seu art. 1º, II, como atividades privativas, as relacionadas à consultoria e assessoria jurídica, sendo exatamente este o escopo da declaração de aplicabilidade, quanto à seção 15 da Norma ABNT ISO/IEC 17799:2005.

É nesse cenário que os riscos legais surgem, pois as companhias buscam a certificação como um diferencial. Porém deixando de observar o requisito de formalidade essencial da Lei n.º 8.906/94, o que pode trazer implicações legais que impeçam a efetividade da certificação dos Sistemas de Gestão de Segurança da Informação, tão respeitado no mercado mundial.

Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 3 de dezembro de 2007.
 
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
OPICE BLUM, Renato e JIMENE, Camilla do Vale. Certificação dos Sistemas de Gestão de Segurança da Informação: O Diferencial em Risco. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= Informática Jurídica >  Acesso em :3 de setembro de 2010
 
Autor:
Renato Opice Blum, Camilla do Vale Jimene
Renato Opice Blum
Advogado e economista; Professor da FGV, PUC, IBMEC/IBTA (convidado) e outras; Árbitro da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP).
Camilla do Vale Jimene
Advogada e Professora de Direito Eletrônico.
 
Academia brasileira de direito, 3/12/2007
 
 
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