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“A expectativa de privacidade”

 
Renato Opice Blum & Rubia Maria Ferrão
 
Atualmente, observa-se a existência de inúmeras situações que, obviamente, restringem o exercício pleno do direito à privacidade, tais como: câmeras nos mais variados locais (nas ruas, no ambiente de trabalho, no elevador, nas portarias, etc.); monitoramento de e-mails no local de trabalho; os imensos bancos de dados formados com nossos dados cadastrais, preferências, operações bancárias e os mais variados tipos de informações, até mesmo nossas imagens, dos quais não se sabe ao certo, se há a devida proteção.

Diante disso, é extremamente pertinente indagarmos: Até que ponto estamos resguardados pelo direito à privacidade? Quais são os limites à privacidade?

Como tentativa de solucionar tal questão, é possível sugerir a adoção de mecanismos juridicamente válidos, aptos a evitarem a temerária “expectativa de privacidade”. Nesse caso, a transparência é a alma do negócio.

No âmbito corporativo, no que tange ao monitoramento de mensagens eletrônicas e demais recursos tecnológicos, muito embora as ferramentas de trabalho pertençam ao empregador, o qual está sob a proteção do direito à propriedade, recomenda-se a adoção de políticas internas que tenham o condão de cientificar o empregado acerca da existência de monitoramento na empresa, pois assim evita-se a problemática “expectativa de privacidade”. Entretanto, convém ressaltar que tais políticas internas devem passar pelo crivo do departamento jurídico, visando o respeito à legislação vigente.

No que tange às câmeras, recomenda-se a colocação de avisos que indiquem a filmagem do local, sendo que a gravação deverá recair sobre o local e não sobre determinada pessoa.

Com relação aos bancos de dados, é importante a existência de softwares aptos a resguardarem a segurança desses arquivos, acompanhados de políticas de privacidade.

Igualmente, é importante que o titular do direito à privacidade não se coloque nas chamadas situações de risco. Não se deve tratar de assuntos particulares pelo e-mail corporativo, mormente se há monitoramento na empresa. Em outras palavras, não deve despir-se em frente a uma janela aberta, pois impossível exigir o respeito à privacidade em tal situação.

Assim, voltando à questão inicial, uma forma de averiguar se no caso concreto houve violação à privacidade é respondermos uma valiosa pergunta: Existia “expectativa de privacidade” naquela situação?

Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 12 de dezembro de 2007.

 
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
OPICE BLUM, Renato e FERRÃO, Rubia Maria. A expectativa de privacidade. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= Informática Jurídica >  Acesso em :3 de setembro de 2010
 
Autor:
Renato Opice Blum & Rubia Maria Ferrão
Renato Opice Blum
Advogado do Opice Blum Advogados Associados, economista e professor da FGV, PUC, IBTA/IBMEC, FIAP, UFRJ.

Rubia Maria Ferrão
Advogada do Opice Blum Advogados Associados e professora de Direito Eletrônico.
 
Academia brasileira de direito, 12/12/2007
 
 
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