Leilão é conceituado, doutrinariamente, como sendo venda pública de bem ou serviço a quem oferecer maior lance. Trata-se de instrumento de negociação que permite a determinação dinâmica do preço de um bem ou serviço.
Não há, a princípio, no ordenamento jurídico brasileiro, legislação específica que discipline o instituto do leilão. Todavia, há previsão legal para a figura do leiloeiro público, por meio do Decreto nº 21.981/32 que regulamenta a atividade. Desta forma, ao regulamentar a atividade do leiloeiro, o legislador, indiretamente, disciplinou o instituto do leilão.
Analisando o Decreto acima mencionado, infere-se que a figura do leiloeiro está inexoravelmente vinculada à atividade do leilão, ou seja, sob a ótica jurídica, não há leilão oficial sem a intermediação do leiloeiro.
Com o advento e desenvolvimento da internet, os leilões ganharam novo ambiente para operacionalizarem as vendas a que se propõem. Contuto, é importante ressalvar que nem toda atividade comercial veiculada na internet sob a denominação de leilão, é considerada leilão do ponto de vista jurídico.
Há duas categorias de “leilão” praticadas na internet. Há o Leilão Oficial Online e o Leilão Virtual. Embora a nomenclatura seja semelhante, à luz do direito, o Leilão Virtual em muito se destingue do Leilão Oficial Online. Referem-se a atividades comerciais distintas tanto no que tange ao seu regramento quanto à sua operacionalização. As características e requisitos delineados pelo Decreto nº 21.981/32 a que estão adstritos os leiloeiros e, por via de consequência, os Leilões Oficiais Online, não alcançam os Leilões Virtuais.
Isto porque, os Leilões Virtuais, diferentemente dos Leilões Online, embora preservem a idéia conceitual de leilão, não possuem leiloeiro público, são praticados sem a supervisão da Junta Comercial e nem estão obrigados a prazos e condições oficialmente previstos, entre outros.
O Leilão Virtual, considerado como gênero, apresenta algumas espécies, entre elas, o Leilão Reverso.
O Leilão Reverso trata-se de atividade comercial, por meio da qual empresas disponibilizam seus produtos mediante publicidade veiculada em site da internet para serem vendidos ao participante através de forma sui generis de leilão. É considerado vencedor o participante que oferecer o menor lance único.
Embora, a princípio, não exista lei específica que regule o Leilão Virtual, nem tampouco se aplique a ele o previsto no Decreto nº 21.981/32 , mesmo assim há previsão legal capaz de regular as relações jurídicas que surgirem. Ainda que se apresente com uma roupagem nova, o Leilão Virtual nada mais é do que uma relação jurídica de compra e venda de caráter consumeirista, fartamente disciplinada pelo ordenamento jurídico pátrio, principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Especificamente com relação a atual febre do Leilão Reverso, na mídia televisiva com extensão na internet, em que produtos valiosos são arrematados a preços simbólicos, trata-se de jogo de azar, de espécie de loteria ou mesmo distribuição de prêmios?
Considerando sua natureza jurídica como sendo modalidade de e-commerce caracterizada pela compra e venda de produtos via internet, por meio dinâmico de fixação do preço, uma vez que o preço é fixado por meio de lances, fica afastada a possibilidade de ser o Leilão Virtual tipificado como contravenção penal (jogo de azar ou mesmo loteria) ou até distribuição gratuita de prêmios.
Se por um lado é fundamental o fato de o Leilão Reverso não ser considerado contravenção penal, destaca-se a disciplina do Código do Consumidor que poderá recair não somente sobre o fornecedor dos produtos disponibilizados no site de leilão como também sobre o próprio site, em função do modelo de negócios adotado.
Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 7 de janeiro de 2008. |