Ao iniciarmos o ano de 2009, nos lembramos da palavra “preâmbulo”, que segundo o dicionário Aurélio, significa, dentre outras coisas, prefácio, preliminar, palavras ou atos que precedem as coisas definitivas. [1]
De Plácido e Silva, por sua vez, nos fornece os seguintes sentidos do termo em questão:
“Do latim ‘praeambulus’ (que vai adiante ou que precede), entende-se o exórdio ou a parte preliminar de uma lei ou de um decreto, em que se explica ou se justifica a sua promulgação.
Por sua natureza, indicam-se palavras explicativas, que antecedem o texto da lei ou do decreto, mostrando-se uma introdução ao teor deles, lei e decreto.
É neste particular que o preâmbulo, em certos casos, pode servir de elemento interpretativo da lei, que se mostra obscura ou duvidosa”. [2]
José Cretella Júnior diz que quando há preâmbulo na Constituição, ele “antecede ou precede o texto constitucional... auxilia o intérprete a compreender melhor o pensamento do constituinte, a ‘mens legislatoris’”. [3]
O preâmbulo da Lei Fundamental brasileira, qual seja, a Constituição Federal de 1988 (CF), está assim redigido:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Sobre esse preâmbulo contido na Constituição de 1988 – chamada por Ulysses Guimarães de “Constituição Cidadã” –, Maria Helena Diniz ainda nos diz que ele é a “Síntese do teor da Constituição, que lhe serve de frontispício, uma vez que a antecede como parte integrante de seu texto, enunciado por quem, e para que fim foi estabelecida, e proclamando o que nela há de essencial”. [4]
Porém, qual é a relevância jurídica do preâmbulo inserido na Constituição brasileira?
Dentre os entendimentos adotados acerca do preâmbulo em referência, sobressai o de sua irrelevância jurídica, de acordo com Pedro Lenza, que, para tanto, cita o quanto explicitado pelo ministro Carlos Velloso, do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.076/AC:
“’o preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte... Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. (...) O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta...’”. [5]
Assim, o preâmbulo da Constituição do Brasil, segundo o entendimento acima mencionado, serve apenas como norte ou paradigma interpretativo das normas constitucionais (ibid., p. 52/53).
Nada obstante, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, lançam também a seguinte pergunta: “O preâmbulo faz parte da Constituição?”.
Para esses juristas, “A resposta tem de ser dada em dois níveis diferentes: do ponto de vista normativo e preceptivo, o preâmbulo não faz parte da Constituição, o que vale dizer que ele não a integra formalmente, visto que os dizeres dele constantes não são dotados de força coercitiva.
O preâmbulo vem a ser o conjunto de afirmações que antecedem o próprio ato que promulga ou decreta a Constituição. São palavras pelas quais o constituinte procura vincar a legitimidade do texto, quer fazendo referências aos fatores que determinaram a ruptura da ordem jurídica anterior, quer a uma série de princípios de ordem material que informaram e presidiram a todos os trabalhos constituintes. É uma tentativa de muito abstratamente externar aqueles valores e princípios fundamentais que vão ser posteriormente retomados e desdobrados em nível normativo pelo Texto Constitucional propriamente dito.
De outro ponto de vista, que poderíamos chamar de material, o preâmbulo faz parte da Constituição. Esta não estará completa sem aquele. O preâmbulo não pode ser destacado da Constituição, nem a Constituição ser publicada sem ele.
(...)
Muito apropriadas sãos as palavras de Canotilho:
‘Contudo, o preâmbulo não é juridicamente irrelevante. Faz parte do documento constitucional e foi aprovado juntamente com a Constituição. O seu valor jurídico é no entanto subordinado. Funciona como elemento de interpretação – e, eventualmente de integração – das normas constitucionais’.
(...)
Sem embargo do acima exposto, é preciso admitir-se que o preâmbulo não é ato juridicamente irrelevante. Ele foi aprovado juntamente com a Constituição e às vezes de maneira até mesmo mais explícita expõe certos pontos que mais adiante serão retomados pelo Texto Constitucional.
É evidente, pois, que a sua função auxiliar de interpretação do Texto é inegável, respeitado, contudo, o caráter subordinado de preâmbulo”. [6]
Enfim, vale colacionarmos a opinião de José Afonso da Silva:
“’Preâmbulo’ é a parte que precede o texto articulado das Constituições. É a expressão solene de propósitos, uma afirmação de princípios, uma síntese do pensamento que dominou na Assembléia Constituinte em seu trabalho de elaboração constitucional. Enuncia por quem, em virtude de que autoridade e para que fim foi estabelecida a Constituição. Não raro exerce a função de cláusula de promulgação e ordem de obediência, como têm sido os Preâmbulos das Constituições Brasileiras, desde a do Império.
(...)
“Em qualquer dessas hipóteses, os Preâmbulos valem como orientação para a interpretação e aplicação das normas constitucionais. Têm, pois, eficácia interpretativa e integrativa: mas, se contém uma declaração de direitos políticos e sociais do homem, valem como regra de princípio se no texto articulado da Constituição não houver norma que os confirme eficazmente. Se houver, a eficácia da norma será aquela ditada pelo conteúdo do dispositivo que a contenha. (...) Para Pinto Ferreira o preâmbulo é uma parte integrante da Constituição e está acima das leis ordinárias. Assim será quando estabelece princípios e determinações jurídicas claras”. [7]
Esse importante referencial axiológico e teleológico que é o preâmbulo da Constituição brasileira, deve ser considerado na interpretação e aplicação das normas constitucionais – para que tenham a máxima eficácia possível e assim sejam efetiva e concretamente aplicadas e cumpridas –, bem como na interpretação e aplicação das demais normas infraconstitucionais – justamente por estarem hierarquicamente abaixo da Constituição.
A Constituição brasileira, por seu turno, contém artigos que refletem os valores explicitados em seu preâmbulo, por exemplo: o art. 1º diz que a República Federativa do Brasil, que constitui-se em Estado Democrático de Direito, tem como fundamentos a cidadania (inc. II) e a dignidade da pessoa humana (inc. III); o parágrafo único do art. 1º diz que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes; o art. 3º diz que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (inc. I), erradicar a pobreza e a marginalização (inc. III) e promover o bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação (inc. IV); o art. 4º diz que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos direitos humanos (inc. II), defesa da paz (inc. VI) e repúdio ao terrorismo e ao racismo (inc. VIII); o art. 5º diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; a propriedade atenderá a sua função social (inc. XXIII); e a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (inc. XLI); o art. 6º diz que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados; o art. 7º diz que são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o salário mínimo, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (inc. IV); o art. 37 diz que a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; o art. 144 diz que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; o § 1º do art. 145 diz que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte; o art. 170 diz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social; o art. 192 diz que o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade; o art. 193 diz que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais; o art. 194 diz que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social; o art. 196 expressa que a saúde é direito de todos e dever do Estado; o art. 203 diz que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (inc. I) e a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária (inc. IV); o art. 205 diz que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa; o art. 214 diz que a lei estabelecerá o plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à erradicação do analfabetismo (inc. I), melhoria da qualidade do ensino (inc. III), formação para o trabalho (inc. IV) e a promoção humanística, científica e tecnológica do País (inc. V); o art. 215 diz que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional; o art. 217 diz que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um; o art. 218 diz que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas; o art. 225 diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; o art. 226 diz que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; o art. 227 diz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e o art. 230 diz que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Com isso, podemos perceber, dentre outros aspectos, que o preâmbulo da Constituição e, à evidência, a própria Constituição externam, essencialmente, a dimensão social não só como o valor fundamental, mas também como o princípio e o fim ou ainda como a razão de ser do próprio Estado Democrático de Direito brasileiro.
No entanto, e para utilizarmos praticamente os mesmos termos aqui empregados repetidamente, podemos formular as seguintes indagações de ordem preambular e constitucional:
Podemos dizer que o nosso país, enquanto Estado Democrático de Direito, bem como os seus dirigentes políticos que nos representam enquanto povo brasileiro, têm assegurado o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos?
E podemos dizer que a sociedade brasileira, formadora do nosso Estado Democrático de Direito, tem sido fraterna/solidária?
Referências:
[1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. rev. e amp. Rio de Janeiro : Nova Fronteira, 1986, p. 1378.
[2] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Vol. III, 12. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1997, p. 414/415.
[3] CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. 1, 3. ed. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1997, p. 75.
[4] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 3. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 674.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 7. ed. São Paulo : Método, 2004, p. 51.
[6] BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. 1. São Paulo : Saraiva, 1988, p. 408/409.
[7] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo : Malheiros, 2008, p. 21/22.
Sobre o texto:
Texto inserido na Academia Brasileira de Direito em 8 de janeiro de 2008. |