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PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - RAZÃO DE SER. A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. STF, HC 82959 / SP - SÃO PAULO, Julg. 23/02/2006, DJ 01/09/2006. Saiba mais
EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO (FALTA GRAVE). REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado, cabe ao Juízo da Execução, em estrita obediência ao que determina o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a decretação da regressão do regime prisional, após a oitiva do apenado. 2. Na hipótese, o fato definido como crime doloso – porte ilegal de arma –, cometido pelo recorrido no curso da execução da pena, caracteriza falta grave, motivo pelo qual é de rigor que seja efetuada sua transferência para regime mais rigoroso.3. Recurso conhecido e provido para decretar a regressão de regime prisional, bem como restringir o seu direito ao serviço externo. STJ, REsp 842196 / RS ; RECURSO ESPECIAL2006/0087131-9, julg. 07/11/2006, DJ 27/11/2006. Saiba mais